Aqui ficam alguns trabalhos realizados (uns por mim, outros nem por isso), são trabalhos pessoais que podem em algumas situações ter partes que não respeitem direitos de autor. Vou postando, sempre que achar oportuno, algumas matérias que vou encontrando pela "rede". :)
3 de abril de 2008
Os media no caso do Telemóvel
Este trabalho serve para mostrar um ponto de vista sobre um acontecimento em nada diferente a tantos outros.
Falo do, mais que famoso, caso da jovem a quem foi retirado o telemóvel numa sala de aula. Logo aqui coloca-se uma questão fundamental: teria a professora autoridade para retirar o referido objecto à aluna?
O uso dos telemóveis está proibido em todas as salas de aula, como decorre do Art.º 15, al. q) do Estatuto do Aluno independentemente da sua transposição para o Regulamento Interno;
No entanto, não existe qualquer norma legal que confira a qualquer professor competência para apreender objectos. Poder-se-á considerar os professores como fiscais? Ou até agentes de autoridade?
Em relação à atitude da aluna, não existiu qualquer violência física, ao contrario do que foi noticiado pelos media, aliás basta ler os artigos do Código Penal sobre ofensas à integridade física para facilmente percebermos que o que se passou não se enquadra nas previsões legais.
Contudo vai contra ao disposto na alínea d) do Art.º 15 do referido Estatuto, “ Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;” e f) do mesmo artigo: “Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente”.
Em relação ao comportamento da professora, que para muitos deveria ter expulsado a aluna logo que esta utilizou o telemóvel, digo que a ordem de saída da sala de aula é «aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos». Este era o teor do Art.º 30 do anterior Estatuto do Aluno. Já não consta expressamente do novo Estatuto, mas continua a ser esse o entendimento do Ministério da Educação.
O professor que aplique imediatamente ordem de saída da sala de aula a um aluno que tenha um telemóvel na mão corre o risco de ser considerado pelo Conselho Executivo ou pelo Director de Turma como incapaz de lidar com situações de infracção aos regulamentos.
Mas foco aqui o que para mim é essencial debater: o direito à imagem. Pois foi devido à difusão de um vídeo, que um caso que ia cair no esquecimento, e que não traria qualquer consequências para ninguém, se tornou num abrir de olhos para os pais mais desatentos e uma chamada de atenção à sociedade para a realidade do ensino português.
Mas terá este vídeo, que fez mover mundos e fundos, sido obtido legalmente? Obtém-se ilicitamente uma imagem, quando as imagens são obtidas sem o consentimento expresso do cidadão, utilizando meios que violem a privacidade do cidadão como, por exemplo, câmaras escondidas.
Em determinadas situações pode-se expor ou reproduzir a imagem de um cidadão sem a sua autorização. A pessoa retratada não tem que dar o seu consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, como vem explicitado no Código Civil, Artº 79º, n.º2.
A situação não se encaixa em nenhuma das excepções previstas na lei. Portanto o aluno que filmou a situação, além de usar indevidamente o telemóvel, como já abordado, obteve as imagens de forma ilegal.
As televisões utilizaram essas imagens para difundirem o acontecimento, não tendo, em alguns casos, o cuidado de esconder as identidades. Mas tendo noção que aquele vídeo foi alcançado de forma incorrecta, deveriam tê-lo transmitido? Não se pode acusar os media de cumplicidade?
Onde fica a deontologia e a ética profissional?
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