3 de abril de 2008

Os media no caso do Telemóvel


Este trabalho serve para mostrar um ponto de vista sobre um acontecimento em nada diferente a tantos outros.
Falo do, mais que famoso, caso da jovem a quem foi retirado o telemóvel numa sala de aula. Logo aqui coloca-se uma questão fundamental: teria a professora autoridade para retirar o referido objecto à aluna?
O uso dos telemóveis está proibido em todas as salas de aula, como decorre do Art.º 15, al. q) do Estatuto do Aluno independentemente da sua transposição para o Regulamento Interno;
No entanto, não existe qualquer norma legal que confira a qualquer professor competência para apreender objectos. Poder-se-á considerar os professores como fiscais? Ou até agentes de autoridade?
Em relação à atitude da aluna, não existiu qualquer violência física, ao contrario do que foi noticiado pelos media, aliás basta ler os artigos do Código Penal sobre ofensas à integridade física para facilmente percebermos que o que se passou não se enquadra nas previsões legais.
Contudo vai contra ao disposto na alínea d) do Art.º 15 do referido Estatuto, “ Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;” e f) do mesmo artigo: “Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente”.
Em relação ao comportamento da professora, que para muitos deveria ter expulsado a aluna logo que esta utilizou o telemóvel, digo que a ordem de saída da sala de aula é «aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos». Este era o teor do Art.º 30 do anterior Estatuto do Aluno. Já não consta expressamente do novo Estatuto, mas continua a ser esse o entendimento do Ministério da Educação.
O professor que aplique imediatamente ordem de saída da sala de aula a um aluno que tenha um telemóvel na mão corre o risco de ser considerado pelo Conselho Executivo ou pelo Director de Turma como incapaz de lidar com situações de infracção aos regulamentos.
Mas foco aqui o que para mim é essencial debater: o direito à imagem. Pois foi devido à difusão de um vídeo, que um caso que ia cair no esquecimento, e que não traria qualquer consequências para ninguém, se tornou num abrir de olhos para os pais mais desatentos e uma chamada de atenção à sociedade para a realidade do ensino português.
Mas terá este vídeo, que fez mover mundos e fundos, sido obtido legalmente? Obtém-se ilicitamente uma imagem, quando as imagens são obtidas sem o consentimento expresso do cidadão, utilizando meios que violem a privacidade do cidadão como, por exemplo, câmaras escondidas.
Em determinadas situações pode-se expor ou reproduzir a imagem de um cidadão sem a sua autorização. A pessoa retratada não tem que dar o seu consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, como vem explicitado no Código Civil, Artº 79º, n.º2.
A situação não se encaixa em nenhuma das excepções previstas na lei. Portanto o aluno que filmou a situação, além de usar indevidamente o telemóvel, como já abordado, obteve as imagens de forma ilegal.
As televisões utilizaram essas imagens para difundirem o acontecimento, não tendo, em alguns casos, o cuidado de esconder as identidades. Mas tendo noção que aquele vídeo foi alcançado de forma incorrecta, deveriam tê-lo transmitido? Não se pode acusar os media de cumplicidade?

Onde fica a deontologia e a ética profissional?

Sem comentários: